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RESOLUÇÃO Nº 818/2010-COMAG

Disponibilizado no DJE em 03-02-10
Considerado publicado em 04-02-10

Dispõe sobre critérios objetivos à criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial. O conselho da magistratura, no uso de suas atribuições legais, e dando cumprimento à decisão tomada por este órgão na sessão de 19-01-10 (Proc. Themis Admin nº 0010-06/002307-1),
Resolve:
Art. 1º Adotar regulamentação objetiva para a criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial, nos termos do art. 28 da lei estadual nº 11.183/98, serão observados, como padrão normativo, os critérios estabelecidos nesta resolução, ressalvadas as situações excepcionais.
Art. 2º Observadas as peculiaridades da região, em localidade não-emancipada do interior do estado, com concentração de população superior a 3.000 (três mil) habitantes e que seja distante mais de 20 quilômetros da sede de município de mais de 10.000 (dez mil) habitantes, poderá haver um Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 3º Em município com população de 3.000 (três mil) a 10.000 (dez mil) habitantes poderá haver um Serviço Notarial e Registral com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Notarial e Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Art. 4º Em município com população de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) habitantes, cuja receita bruta de serventia extrajudicial para cada serviço independa de complementação de valores por repasse pela média da renda mínima mensal prevista na lei estadual nº 12.692/06, poderá haver:
I - Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Art. 5º Em município com população de 10.000 (dez mil) a 30.000 (trinta mil) habitantes poderá haver:
I - Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Ddocumentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º Observada a média mensal da renda bruta para as funções pertinentes à área registral, poderá ser proposta a criação de serviço próprio para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.
§ 2º Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Art. 6º Em município com população de 30.000 (trinta mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderá haver:
I - Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
II – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III- Um Serviço Registral com atribuições para as funções de ofício de registro de imóveis.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Art. 7º Em município com população de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes poderá haver:
I – Dois serviços notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas;
II – Um Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionato de Protesto de Títulos;
III – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV – Um Serviço Registral com atribuições para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores.
Art. 8º Em município com população de 100.000 (cem mil) a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderá haver:
I – Três Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas;
II – Dois Serviços Notariais com atribuições para as funções de Tabelionato de Protesto de Títulos;
III – Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - Dois Serviços Registrais com atribuições para as funções de Ofício de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral a função de Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.
Art. 9º Em município com população de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, já observada a proporção de distribuição dos Serviços Cartorários Extrajudiciais na forma prevista no artigo anterior (até 200.000 habitantes), para cada fração extra de número de habitantes, conforme tabela abaixo, por especialidade, poderá haver:
I – Criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para as funções de Tabelionatos de Notas a cada fração extra de 100.000 habitantes;
II – Criação e especialização de um novo Serviço Notarial com atribuições para a função de Tabelionato de Protesto de Títulos a cada fração extra de 200.000 habitantes;
III – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a cada fração extra de 200.000 habitantes;
IV – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para as funções de Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Ofício de Registro de Títulos e Documentos a cada fração extra de 300.000 habitantes;
V – Criação e especialização de um novo Serviço Registral com atribuição para a função de Ofício de Registro de Imóveis a cada fração extra de 100.000 habitantes.
Parágrafo único. Conforme a necessidade e as peculiaridades do município e do procedimento administrativo previsto de forma específica poderá ser aglutinada ao Serviço Registral com atribuição para Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais a função de Centro de Registro de Veículos Automotores na quantidade proporcional ao número de ofícios oferecidos.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Conselho da Magistratura, 21 de janeiro de 2010.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, presidente
Jtb

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