Expediente Nº 0010-09/003501-9
Acrescenta o Parágrafo 2º no Artigo 729, transformando o Parágrafo Único em Parágrafo 1º, alterando ainda a redação do Caput do Artigo 730, da CNNR.
O corregedor-geral da justiça, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, no uso de suas atribuições legais, considerando a redação atual da sumula Nº 361 do STJ, no sentido de que “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoaque a recebeu”,
Provê:
Art. 1º - Fica transformado o parágrafo único do Art. 729 da Consolidação Normativa Notarial e Registral em § 1º, mantida mesma redação.
Art. 2º - Fica acrescentado o Parágrafo 2º ao Artigo 729 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, com o seguinte teor:
§ 2º - A intimação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Art. 3º - Fica alterada a redação do Caput do Art. 730 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, nos seguintes termos:
Art. 730 - A intimação por edital, em qualquer caso, poderá ser feita: (...)
Art. 4º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 12 de Fevereiro de 2010.
Des. Ricardo Raupp Ruschel – Corregedor-Geral da Justiça
Registre-se e Publique-se.
Maria Alzira Müller Da Rocha – Secretária da CGJ
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