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Provimento Nº 19/2010-CGJ e Provimento Nº 21/2010-CGJ

PROVIMENTO Nº 19/2010-CGJ
Expediente nº 0010-09/001121-7
Atualização da CNNR – Alterações da Lei 11.977/09 – acrescenta o artigo 12-C; 12-D; 12-E, 12-F, 12-G; acrescenta o inciso VIII , no artigo 245; altera redação do parágrafo único do artigo 316; acrescenta o inciso VII no artigo 371; acrescenta o parágrafo 4º no art. 332; acrescenta o nº 43 no 387; acrescenta o nº 39 no artigo 423; acrescenta o artigo 547-A e parágrafo primeiro; todos na CNNR. O Corregedor-Geral da Justiça, Des. Ricardo Raupp Ruschel, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido na lei 11.977, de 07 de julho de 2009; considerando o contido no decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009,
Provê:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VIII, no Artigo 245 da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 245 .....
VIII - A constituição do patrimônio de afetação;
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 316 da Consolidação Normativa Notarial e Registral passa a ter a seguinte redação:
Art. 316 ...
Parágrafo único: O acesso ou envio de informações aos Registros Públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão, preferentemente, ser assinados com uso de Certificado Digital, que atenderá os requisitos da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP.
Art. 3º - Fica acrescentado o inciso VII no Artigo 371 da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 371.....
VII - Contratos ou termos administrativos, assinados com a união, estados e municípios no âmbito de Programas de Regularização Fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.
Art. 4º - Fica acrescentado o parágrafo 4º no art. 332 da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 332 ....
§ 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.
Art. 5º - Fica acrescentado o nº 43 no artigo 387 da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 387...
43) da legitimação de posse;
Art. 6º - Fica acrescentado o nº 39 no artigo 423 da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 423 ....
39 - Do auto de demarcação urbanística.
Art. 7º - Fica acrescentado o artigo 547-A e Parágrafo único à Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 547-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
Art. 8º - Ficam acrescentados os artigos 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-G, da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a seguinte redação:
Art. 12-C - Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo,averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Art. 12-D. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Os emolumentos de que trata o caput, no âmbito do projeto Minha Casa Minha Vida- PMCMV, serão reduzidos em:
I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 12-E. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 12-C E 12-D ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 12-F. Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de emolumentos prevista no art. 42 da lei federal nº 11.977, de 2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.
Art. 12-G. Para obtenção da isenção ou da redução de emolumentos cartoriais previstas no art. 43 da lei nº 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I - Declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - Declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - Declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.
Parágrafo único. As exigências previstas neste artigo poderão ser supridas mediante a inclusão de cláusulas específicas no instrumento contratual levado a registro ou averbação.
Art. 9º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no diário da justiça eletrônico, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Porto alegre, 18 de maio de 2010.
Des. Ricardo Raupp Ruschel – Corregedor-Geral da justiça

PROVIMENTO Nº 021/2010-CGJ
Processo nº 0010-09/003932-4
Altera a redação dos artigos 110 e 199; altera numeração do parágrafo único do art. 199, para art. 199-A da CNNR .
O excelentíssimo senhor desembargador Ricardo Raupp Ruschel, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando a publicação da lei 12.100, de 17 de dezembro de 2009; considerando o provimento nº 21/2003-CGJ,
Provê:
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 110 na Consolidação Normativa Notarial e Registral, para o seguinte teor:
“Art. 110 – A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do ministério público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvadas as hipóteses do art. 110 da lei 6015/73 e 199 da CNNR.”
Art. 2º- Fica alterada a redação do art. 199 na Consolidação Normativa Notarial e Registral, para o seguinte teor:
“Art. 199 - Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1º recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do ministério público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”
Art. 3º - Fica alterada a numeração do parágrafo único do artigo 199 para artigo 199-A, com a seguinte redação:
“Art. 199-A. Fora da retificação feita no Ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 da lei 6015/73.”
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o provimento nº 021/2003-CGJ.
Art. 5º - Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Porto alegre, 18 de maio de 2010.
Des. Ricardo Raupp Ruschel – Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico de 25/05/2010

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