A assistência na rescisão do contrato de trabalho firmado há
mais de 1 ano era devida antes da publicação da Lei 13.467/2017.
Antes, consistia em orientar e esclarecer o empregado e
empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento
das parcelas devidas.
A Reforma Trabalhista e a Formalização da Rescisão do
Contrato de Trabalho
Antes de ser aprovada a Reforma Trabalhista, a homologação
da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente.
Beneficiando também o empregado doméstico, sendo vedada a
cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão
contratual.
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, tanto o empregado
como o empregador passaram a não ter obrigação de fazer a homologação junto ao
sindicato.
O que permitiu acordar em formalizar o desligamento na
própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador
obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias.
Emprego Estável
Porém, se não o houver, perante autoridade local competente
do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Considerando que a Reforma Trabalhista não revogou o citado
artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede
demissão continua sendo obrigatória.
Antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na
rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os
municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Aposentadoria ou Morte do Empregado
Quando acontecer a morte do empregado, não haverá a
necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados
perante o órgão previdenciário reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada.
De acordo com o art. 610 do CPC, e desde que dela constem os
dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito:
2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas
as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Não haverá a necessidade de assistência na hipótese de
aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
Documentação Necessária à Homologação da Rescisão
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT;
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho –
THRCT (se houver previsão em acordo ou convenção coletiva);
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as
anotações atualizadas;
Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido
de demissão;
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa aplicáveis;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do
empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como
não localizadas na conta vinculada;Guia de recolhimento rescisório do FGTS –
GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei
Complementar 110/2001;
Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na NR-7,
aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Por fim, quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de
Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a
apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
Prazo para Formalização da Rescisão
É bom salientar que a Reforma Trabalhista acrescentou o § 6º
ao art. 477 da CLT, ressalvando disposição mais favorável prevista em acordo,
convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
Hoje, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes é de até
10 dias contados a partir do término do contrato.
Caso o dia do vencimento for num sábado, domingo ou feriado,
o termo final será antecipado para o dia útil anterior.
Multa no Caso de Inobservância do Prazo
De acordo com o § 8º do art. 477 da CLT, a inobservância do
prazo previsto sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento,
em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, exceto,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos
previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do
empregador, excetuando se houver quitação das diferenças no prazo legal.
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando
decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do
aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos
termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Sendo que a multa supramencionada apenas será aplicada
quando o empregador atrasar na entrega dos documentos e no pagamento das verbas
rescisórias.
Mas, se o empregado não comparecer na data marcada, e o
empregador efetuar o pagamento dos valores nos termos supramencionados, o
empregador ficará isento da multa mencionada.
O pagamento ao empregado deverá ser:
Fonte: Jornal Contábil