O brasileiro não tem como hábito cultural planejar como
ficará seu patrimônio após seu falecimento. Além do fato de não querer pensar
sobre sua própria morte, também influencia nessa cultura o fato de que o
sistema jurídico brasileiro impõe certas restrições à autonomia privada de sua
vontade, pois limita o livre arbítrio do autor da herança, permitindo-lhe, em
determinadas circunstâncias, a dispor livremente de apenas parte de seu
patrimônio.
Contudo, ainda que existam essas limitações, o planejamento
patrimonial é uma estratégia que merece ser pensada e implementada, pois além
de ser possível fazer valer uma boa parte da vontade do autor da herança,
também deve ser visto como um verdadeiro ato de respeito e carinho àqueles que
receberão o patrimônio. Isso porque, ao planejar é possível antever situações
que poderiam levar os herdeiros ao desentendimento, que os impediria do
imediato e pleno uso do patrimônio herdado, bem como implicaria em despesas
desnecessárias.
Por certo que nem sempre é possível proporcionar a harmonia
entre os herdeiros, pois, caso haja tendência ao desentendimento prévio dentre
eles, não é na hora da partilha do patrimônio que as coisas se apaziguarão.
Pelo contrário, quando a questão envolve divisão de bens é que os
desentendimentos se afloram.
Contudo, a utilização das ferramentas adequadas certamente
permite que as coisas se resolvam de uma forma mais tranquila, rápida e menos
custosa para todos os envolvidos. Dessa forma, o testamento se mostra uma
excelente ferramenta de apaziguamento social, à medida que possibilita ao autor
da herança distribuir parte de seu patrimônio com o objetivo de que a transição
ocorra de uma forma pacífica, ou até mesmo de protegê-lo de futuras dívidas, à
medida que pode o testador, por exemplo, instituir que parte de seu patrimônio
(até 1/3) deverá ser considerado como bem de família.
Diz-se do testamento aquele documento que traz as últimas
vontades do testador, sendo que ele pode ser feito em qualquer momento da vida,
assim como também pode ser alterado ou mesmo cancelado, também a qualquer
momento, pelo próprio testador. Essas possibilidades se mostram adequadas, à
medida que é natural que a pessoa, ao caminho da vida, vá identificando novas
necessidades, novos relacionamentos, novos interesses, de forma a alterar sua
opinião e desejo com relação à destinação de seu patrimônio ou de suas vontades.
Toda pessoa maior de 16 anos, desde que esteja gozando de
sua plena capacidade civil e mental, pode dispor da totalidade de seu
patrimônio por testamento. Contudo, caso o testador tenha herdeiros
necessários, ou seja, filhos, pais ou cônjuge vivos, somente poderá dispor de
50% desse patrimônio em testamento, pois a outra metade, chamada de legítima, é
reservada a esses herdeiros necessários.
O ato de testar é considerado como um ato formal, por isso,
deverá ser efetuado sempre de forma escrita, e em atenção a alguns requisitos
estabelecidos pela legislação vigente. As formas comuns de se fazer um
testamento são através de um cartório onde o testador, na presença do tabelião,
narra suas disposições testamentárias que ficarão registradas em uma escritura
pública, ou através de um testamento particular, onde o próprio testador
escreve suas disposições testamentárias na presença de pelo menos três
testemunhas.
Normalmente, essas disposições testamentárias tratam de
questões patrimoniais, ou seja, a quem serão destinados determinados bens do
autor da herança. Contudo, há a possibilidade também de serem abordadas outras
questões que não tenham esse caráter patrimonial. Como, por exemplo, fazer o
reconhecimento de uma paternidade, efetuar a nomeação de um tutor para o filho
menor, ou até mesmo, estabelecer as recomendações e desejos do testador para
seu próprio funeral.
Fonte: Gazeta do Povo